sexta-feira, 17 de junho de 2011

A Equidade e a Proporção Segundo Aristóteles.

No livro V da obra "Ética a Nicômaco", Aristóteles trata o problema da justiça, de modo que reconhece que as leis existem para a preservação da felicidade, pois as leis buscam alcançar um denominador comum, isto é, favorecer a todos, ou àqueles que detêm o poder político. Para Aristóteles, existe uma tensão que limita o homem em agir sempre pensando não só em si mesmo, mas naquele em que há de conviver socialmente. E esta busca que faz o homem sempre se inclinar ao seu próprio interesse é o que faz a prática da justiça ser uma tarefa extremamente difícil, o que neste caso também implica em fazer um bem ao próximo, quer seja um amigo, um parente, ou um estranho. De certo é mais fácil fazer bem a um amigo, a um parente ou qualquer próximo, porém torna-se uma tarefa mais árdua fazer bem, ou agir com justiça com aquele que não é próximo, ou simplesmente com aquele que é injusto e que age por impulsos sempre se encontrando encolerizado.
Ao falar de um possível homem justo, obviamente Aristóteles se aproxima em descrever o homem injusto, pois para a percepção e identificação do primeiro ele usa o conseguinte para sua análise comparativa. Contudo, nessa busca pela justiça, isto é, pelo homem justo, ele considera as leis um caminho que busca a virtuosidade no agir humano. É o guia que dirige o homem à prática da justiça.
Aristóteles, ao separar o homem justo do homem injusto ele classifica algumas das práticas dos mesmos, e esta prática, para o homem justo, compete na equidade, na justa medida entre o que chama de excesso e falta, o que seria a prática do homem injusto. No entanto, pensando em uma divisão justa, se estabelecemos que um pai tem dezoito balas para dar aos seus três filhos, o mais justo seria dar seis balas para cada um deles; o modo injusto seria ultrapassar para mais ou para menos essa quantidade para um ou outro; nesta ocasião o que se torna justo é o que validamos como proporcional. Mas se pensarmos na questão do mérito, veremos que essa divisão se tornará um tanto quanto mais complexa que o que foi dito anteriormente. Se o filho 1 é mais obediente, tira notas melhores na escola, realiza todas suas tarefas sem reclamar, e em comparação com o filho 2, que sempre burla as tarefas, vai mal na escola e não obedece o pai, e o filho 3, que somente é um bom aluno na escola, mas também não realiza as tarefas e nem obedece o pai, na distribuição por méritos, o filho 1 justamente teria mais balas que o filho 2 e 3. Considerando que mesmo na distinção entre o filho 2 e 3 haveria uma nova distribuição em proporcionalidade, pois o filho 3 tem mais méritos que o filho 2. Portanto, neste caso, para Aristóteles, o justo é o proporcional, e o injusto é o que viola esta proporção.
O exemplo anterior nos faz pensar que a justiça pode ter vários significados em um contexto, e então a investigação acerca da justiça pode nos levar a perguntar que tipo de significados que poderemos dar a justiça, ou melhor, o que poderemos considerar um ato injusto, ou em quais tipos de significados poderemos considerar que uma pessoa é de fato injusta. Se de fato o justo é aquele que age conforme as leis, esta que é algo geral e se relaciona com todos, o injusto logicamente é aquele que confronta as leis, agindo desconforme à ela. Por outro lado, aquele que busca sempre mais em proporções do que o outro, aquele que busca gananciosamente e insaciavelmente ter mais que o outro, é aquele que age injustamente. A honestidade se torna então, não obstante, uma querela da justiça, pois aquele que busca a honestidade também estabelece como princípio a igualdade.
Mais relativa ainda é a questão da proporção destacada por Aristóteles. Embora possamos pensar em atos injustos relativizando o contexto em que o indivíduo está inserido, a proporcionalidade também se diferencia de caso para caso.
Se pensarmos em uma agressão e em uma punição para essa mesma agressão, não poderemos pensar na retribuição da pena para tal violação das leis no sentido proporcional, isto é, em retribuir ao agressor uma outra agressão para que seja punido em proporcionalidade ao ato injusto que cometera. Neste caso a punição não parte de uma proporção distribuída exatamente igual, mas em uma proporção aproximada à violação cometida.
Da mesma forma, em relação ao trabalho, jamais pode-ser se encaixar perfeitamente à luz da equidade o que um sapateiro produz e o que um ferreiro produz em um dia. Para que possa ser justa a troca, neste caso se aproxima o tempo que usou-se para produzir o sapato e o tempo que usou-se para produzir a espada, assim portanto igualando à proporção, o que os trabalhos produziram, procurando obter-se em nível de troca o que for mais justo para ambas as partes. Para este tipo de medição usa-se o dinheiro, o que facilita neste momento de troca. Para Aristóteles este é o símbolo da necessidade do homem em viver em sociedade, pois um necessita do outro, e por esse motivo realizam a troca. O dinheiro é o que troca estes materiais equiparáveis, e se não houvesse essa equiparação não haveria troca, ou pelo menos não proporcional, isto é, justa, em ordem de igualdade.
As ações sempre estão destinadas, na ética aristotélica, em função da preservação da vida social, ou seja, da convivência. E são estas regras/leis que vão garantir a harmonia de uma sociedade tal qual se pretende construir, portanto, para aqueles que se desviam do agir conforme as leis existe a punição, garantindo que permaneça prevista a ordem harmoniosa da convivência social.
Aristóteles deixa claro no capítulo 6 que o que procura não é o que é justo incondicionalmente, mas também a justiça política. Deste modo, voltamos ao problema de diferenciar o justo do injusto. Pois só há leis onde se discrimina o justo do injusto, de forma que não haveria sentido leis numa cidade onde só tivéssemos homens justos. Todavia, neste caso, não haveria necessidade alguma de leis regulamentando a conduta do homem supondo que os mesmos venham agir de forma injusta,isto porque esta conduta não se faz presente no agir deste homem justo.
O princípio racional deve estar à frente de qualquer manifestação humana, visto que sem esse pré-suposto o homem agiria em função de seu próprio interesse, violando toda ordem harmoniosa que faz gestão da sociedade. A irracionalidade que direciona o homem a encolerizar-se, é a mesma que destrói a sociabilidade do homem em relação à cidade. A justiça não representa só um estado de felicidade para o cidadão, mas também para toda a pólis, da mesma forma se trata do geral para o específico, isto é, a justiça aplicada em geral na pólis fazendo-a uma cidade feliz faz com que consequentemente os cidadãos se encontrem em estado de felicidade.
Do mesmo modo que Aristóteles coloca as ações voluntárias visto às relações contratuais de troca entre os homens, nas quais fizemos um breve comentário anteriormente, também disserta sobre as ações involuntárias dentro de uma sociedade, isto é, as ações nocivas como o roubo, o furto, o assassinato, o adultério etc., o que torna estranho em nosso raciocínio em pensar em relações contratuais violentas, que deterioram a liberdade e ofuscam a boa convivência na sociedade.
Para destacar o que de melhor há de se convir enquanto a postura do homem em relação às suas atitudes, Aristóteles elege o meio-termo como o que proporciona o maior equilíbrio e direciona as ações humanas sempre ao uso da razão, esta que guia o homem de forma a estabelecer-se como método para o equilíbrio e a justiça em uma cidade feliz.
Diante da justiça política, vê-se na "Ética a Nicômaco" duas partes distintas, essas das quais a natural pressupõe algo que tenha o mesmo significado em peso onde quer que seja, destacando certa imutabilidade dentre a compreensão racional de certo ou errado, de bem ou mal. Deste modo imagina-se aqui que há leis morais ligados à justiça política que são universais, e isso se torna problemático quando diz que não há diferença quando o homem pensa deste ou daquele modo, mas é algo que precede este julgamento.
Por outro lado encontra-se a parte legal, que compreende que concepções são convencionalmente estipuladas para este ou aquele tipo de ação, decidindo seu valor moral e ético dentro da justiça política. O caráter convencional para o estabelecimento do padrão de justiça é o que determina, para Aristóteles, o que é justo, ou seja, não por natureza, mas por decisão humana.
Ainda buscando a compreensão do caráter equitativo nas relações humanas, Aristóteles fala sobre a justiça compensatória nas relações jurídicas involuntárias tal que desenvolve sua teoria da proporcionalidade. Nos casos de trocas comerciais busca-se estabelecer sempre o equilíbrio entre ambas as partes, porém, numa perspectiva de exatidão não há como prescrever de maneira igualitária o que se entende como troca, mas na verdade busca-se sempre estabelecer a proporcionalidade daquilo que se entende como justo. O que demonstra mais uma vez que a igualdade é relativa, pois pode se estabelecer o mais igual possível sem ser a igualdade em sua suma essência (algo que seria impossível). Assim como numa transação involuntária num caso de assassinato, em que o juiz não tem como aplicar em termos de igualdade o que diretamente se tem como compensação, mas sim algo compensatório.
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